O chamado “constitucionalismo de sítio” autorizava a suspensão de garantias para reprimir manifestações sociais, como greves de trabalhadores. Pelo artigo 137 da Constituição Federal, o estado de sítio só é possível em duas hipóteses. Além disso, precisariam ser consultados o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e sua autorização votada pelo Congresso Nacional. Por tudo isso, seria inconstitucional e descabida a adoção de tal medida tal no contexto da pandemia do novo coronavírus. *Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado, é presidente da Comissão de Estudos Constitucionais e ex-presidente nacional da OAB
Source: O Estado de S. Paulo March 23, 2020 16:07 UTC