Assim sendo, apenas um desses negócios jurídicos poderão ser alvo de tributação pelo IOF, sendo a realização de operações de câmbio um deles. Nas operações de câmbio sob estudo, a troca ou permuta terá como objeto a moeda, lembrando que a palavra câmbio vem do latim — cambium (permuta ou troca). A redução trazida pelo Decreto nº 10.997 se deu com o acréscimo do artigo 15-C fazendo referência ao artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007, o qual não foi expressamente revogado. Caso haja uma situação em que o Brasil enxergue a necessidade de inserir IOF sobre operações cambiais por necessidade financeira, tem opção de fazer isso dentro das regras da OCDE" [3]. Assim, somente se houver ameaça à estabilidade fiscal, moeda e câmbio, caberá ao presidente da República majorar as alíquotas.
Source: Folha de S.Paulo March 24, 2022 04:25 UTC