Na apreciação do Recurso Especial nº 1.794.209/SP, ficou definido que cláusula de plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias somente pode atingir credores que manifestaram sua concordância com a aprovação do plano. Segundo essa posição anterior, o plano de recuperação judicial poderia prever a supressão de garantias reais e fidejussórias e, se aprovado em assembleia geral de credores, tal resultado poderia ser imposto aos credores titulares de garantias, mesmo nas hipóteses de abstenção, voto contrário ou voto com ressalvas. Ressaltaram, ademais, não haver necessariamente comunhão de interesses entre a massa de credores sem garantias e credores que negociaram garantias fidejussórias ou reais, mesmo que estejam arrolados na mesma classe de credores. Essa liberação, aliás, beneficiaria um terceiro, que sequer é parte da recuperação judicial e, portanto, não deveria haver uma preocupação a respeito de sua preservação. Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV/SP, pós-graduado em Processo Civil pela FADI/SP e membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP
Source: O Estado de S. Paulo May 30, 2021 10:52 UTC