Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que o diretório nacional do PT ‘não tinha legitimidade ativa para propor a ação em nome próprio, já que o direito em questão era do partido político’. Segundo o Tribunal/DF, ‘a autorização conferida ao diretório nacional por meio do estatuto do partido não confere ao órgão fracionário a legitimidade para reclamar, em nome próprio, direito alheio’. De acordo com o ministro, ‘a tese reforça o entendimento de que, nessas hipóteses, é o diretório nacional que está habilitado a defender os interesses do partido’. O ministro afirmou que não é possível concluir pela substituição processual, conforme interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. “De fato, a rigor, para caracterização do fenômeno representação, necessária se faz a existência de duas vontades, a do representado e a do representante.
Source: O Estado de S. Paulo May 30, 2019 09:11 UTC