O colegiado reconheceu ainda, pelos mesmos motivos, a adoção de critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais de servidores públicos em avaliação em estágio probatório. O primeiro, ajuizado pela União, questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que permitiu a um candidato adventista realizar avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público. O segundo, apresentado por uma professora adventista, tentava derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu sua reprovação no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado, como manda a doutrina de sua Igreja. “A administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos”, disse. “Reconhecer o direito subjetivo de guarda de dia da semana a um professor, em determinados municípios, pode significar óbice à educação da população local”, observou.
Source: O Estado de S. Paulo November 27, 2020 15:57 UTC